Justiça decreta inconstitucionalidade de leis municipais em Petrolina 04/05/10
Aqui em Petrolina, o juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca desse município, Josilton Antonio Silva Reis, decretou a inconstitucionalidade de duas leis em vigor na cidade. As leis 1.937/2007 e 1.974/2007 concediam gratuidade de passagens em transportes públicos para usuários com idade entre 60 e 65 anos, para policiais militares, civis, guardas municipais, agentes de trânsito, militares das forças armadas e forças auxiliares. Informou o blog do Jamildo.
O Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros do Vale do São Francisco (Setranvasf) propôs a ação ordinária de nulidade das duas normas no mesmo ano em que entraram em vigor. O processo judicial requeria que o Poder Executivo municipal indicasse uma fonte de custeio que compensasse as gratuidades impostas pela legislação ou que a Justiça reconhecesse a improbidade das leis em questão.
O argumento da Setranvasf era de que os custos das atuações dos agentes de trânsito, militares das Forças Armadas e forças auxiliares são de responsabilidade do Poder Público. Quanto ao benefício aos idosos de 60 e 65 anos, contraria o artigo 230, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que restringe tal gratuidade a pessoas com mais de 65 anos.
No entendimento do titular da Vara da Fazenda Pública de Petrolina, a concessão da gratuidade no transporte coletivo para certas categorias, por si só, não é inconstitucional. No entanto, a legislação aplicada pelo poder público municipal, sem a indicação de uma fonte de custeio correspondente, provoca desequilíbrio econômico-financeiro que pode gerar a ruína das empresas concessionárias.
“As leis 1.937/07 e 1.974/07 representam intervenção indevida do ente municipal no setor privado, além de colidirem frontalmente com os princípios constitucionais da livre iniciativa, livre concorrência e do consagrado direito de propriedade”, arguiu o juiz Josilton Reis.
Por Wilson Magno
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