sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

CELPE. PERNAMBUCO NOTÍCIAS 09/01/09

Ministério Público Federal também recorre contra aumento da Celpe

POSTADO ÀS 11:57 EM 08 DE Janeiro DE 2009

Sem alarde, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com recurso na terça-feira, 6 de janeiro, para reverter a decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que permitiu a cobrança do reajuste, em 24,42%, das tarifas de energia elétrica da Celpe no ano de 2005.

O MPF pede, ainda, que a empresa seja proibida de cobrar os valores que são objeto da discussão judicial até que o recurso seja julgado.

A Procuradoria Regional da República da 5ª Região – órgão do MPF que atua perante o tribunal – requer a manutenção da sentença proferida pela 3ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que, ao julgar ação civil pública proposta pela Procuradoria da República em Pernambuco (órgão do MPF que atua perante a Justiça Federal em primeiro grau) e pelo Ministério Público de Pernambuco (MP/PE), suspendeu o reajuste tarifário de 24,42% proposto pela Celpe e autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), e determinou a aplicação do índice revisado de 7,4%.

No recurso, que consiste em embargos de declaração, o MPF argumenta que a decisão do tribunal foi omissa em diversos aspectos e deixou de levar em consideração inúmeras violações a dispositivos contratuais, legais e constitucionais, apontadas pela ação civil pública, como:

a) as cláusulas sétima, subcláusulas sétima e décima quarta do contrato de concessão, e cláusula quarta, itens XXI e XXV do contrato de compra e venda de ações da companhia (privatização);
b) os princípios da essencialidade e universalidade do serviço público;
c) o princípio da modicidade da tarifa;
d) os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor (artigo 5º, XXXII e artigo 170, IV e V, da Constituição Federal);
e) a obrigação de manter serviço adequado (artigo 175, parágrafo único, IV, da CF);
f) o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III e artigo 170, caput e V, da CF);
g) o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei 8078/90 (artigos 39, V e X, e 51, IV, X, XV e alíneas I, II e III do § 1º;
h) o artigo 6º, § 1º, da Lei 8.997/95;
i) o artigo 10, § 2º, da Lei 8.648/98;
j) os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/94;
k) o artigo 3º, VIII, IX e XIII da Lei 9.427/96.

A decisão judicial não pode deixar de analisar todos os aspectos abordados na ação civil pública, e a discussão dessas questões, diz o MPF, certamente leva à conclusão de que a “aquisição de energia, pela Celpe, por um preço mais caro do que o existente no mercado, em confrontação com as regras estabelecidas no contrato de concessão, constitui ato ilegal”.

O MPF ressalta ainda, no recurso, que o TRF-5 também não considerou o fato de que o Tribunal de Contas da União constatou que “o índice de reajuste tarifário (IRT) apresenta-se superavaliado em razão da incompatibilidade da metodologia adotada nos reajustes com os princípios que regem a regulação por incentivos no setor, remunerando ilegalmente as concessionárias de energia elétrica em detrimento do interesse público e gerando impactos de alta materialidade e prejuízos para o usuário de pelo menos R$ 1 bilhão ao ano”.

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