segunda-feira, 29 de março de 2010

PARECER Nº AGU/SF/01/2000 PROCESSO Nº 53000.005809/99-25 PROCEDÊNCIA: Casa Civil/PR

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PARECER

Nº GM - 12, de 16 de outubro de 2000. -Aprovo.- Em 30-X-2000. (Processo nº 53000.005809/99-25).

PROCESSO Nº 53000.005809/99-25
ORIGEM : Casa Civil da Presidência da República
ASSUNTO: Consulta, advinda de Recurso Administrativo, acerca da incidência ou não do Imposto de Renda sobre receitas provenientes do exterior, originados do tráfego telefônico entrante, e do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as remessas efetuadas a instituições no exterior, relativas ao tráfego telefônico sainte, nos dois casos em face de fatos geradores que teriam ocorrido antes do ato de cisão da Telebrás ou pré-existente à data de desestatização da Embratel. Outra questão, embora não consultada, emerge: a responsabilidade final pelos eventuais débitos.

Parecer nº GM - 12

Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/SF-01/2000, de 28 de setembro de 2000, da lavra do Consultor da União, Dr. OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA FILHO, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.

Brasília, 16 de outubro de 2000.


GILMAR FERREIRA MENDES
Advogado-Geral da União

(*)A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho:
-Aprovo. 30-X-2000-

PARECER Nº AGU/SF/01/2000
PROCESSO Nº 53000.005809/99-25
PROCEDÊNCIA: Casa Civil/PR
ASSUNTO: Consulta, advinda de Recurso Administrativo, acerca da incidência ou não do Imposto de Renda sobre receitas provenientes do exterior, originados do tráfego telefônico entrante, e do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as remessas efetuadas a instituições no exterior, relativas ao tráfego telefônico sainte, nos dois casos em face de fatos geradores que teriam ocorrido antes do ato de cisão da Telebrás ou pré-existente à data de desestatização da Embratel. Outra questão, embora não consultada, emerge: a responsabilidade final pelos eventuais débitos.leia completohttp://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8405&ID_SITE=

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